Colunista Nuno Campilho (Água e Resíduos - Regulação): A (des)Regulamentação Tarifária
água

Colunista Nuno Campilho (Água e Resíduos - Regulação): A (des)Regulamentação Tarifária

Volto a um tema que tem sido alvo de debate recente e recorrente no setor da Água, desde a apresentação, para discussão pública, do Projeto de Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas, por parte da ERSAR.

Vou focar-me no princípio da legalidade, motivado pela participação num seminário promovido pela APDA, em Portimão, exatamente subordinado a este tema.

Para tal, permitam-me um enquadramento.

O artigo 238º da Constituição da República Portuguesa (“Património e finanças locais”), diz o seguinte: “1. As autarquias locais têm património e finanças próprias. (...) 3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.

Por sua vez, o artigo 241º diz que “As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar”.

Adiante, temos, ainda, a Lei 169/99, que define o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, que explana no seu artigo 64º (“Competências”), nº 1, “Compete às câmaras municipais (...)”, alínea j) “fixar as tarifas e preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados”.

Feito o enquadramento, vamos ao projeto de regulamento propriamente dito.

No artigo 37º (“Modelo regulatório”), n.º 1, determina-se que o modelo de regulação assenta na definição dos proveitos permitidos totais, sendo que os proveitos permitidos totais são definidos por períodos regulatórios de acordo com as regras estabelecidas no regulamento tarifário. Por sua vez, o cálculo desses proveitos depende dos custos reportados pelas entidades gestoras e aceites pela ERSAR, bem como de parâmetros definidos pela mesma, relativos ao setor e a cada entidade gestora.

No artigo 38º (“Proveitos permitidos totais”), n.º 4, os proveitos permitidos totais são definidos para cada entidade gestora, para cada serviço regulado e para cada ano de período regulatório. No n.º 5, definem-se os proveitos permitidos totais.

No artigo 40º (“Base dos ativos regulados”), diz-se que os ativos que compõem a base de ativos regulados devem ser verificados e validados pela ERSAR.

No artigo seguinte (“Planos de investimento”), n.º 1, para determinação dos proveitos permitidos totais, as entidades gestoras remetem para aprovação pela entidade competente e validação da ERSAR, uma proposta de plano de investimentos para cada período regulatório. Nos números seguintes (2 a 4), a ERSAR ainda nos ensina a fazer planos de investimento, terminando no n.º 6 a dizer que se podem efetuar investimentos não previstos no plano inicial, mas com regras e validação da ERSAR.

O artigo 45º introduz a temática das receitas adicionais, determinando, no artigo 46º, que os resultados de exploração positivos imputados às atividades complementares e apurados com base nos proveitos permitidos totais são repartidos entre os utilizadores e a entidade gestora mediante a aplicação de um coeficiente a definir pela ERSAR.

No artigo 49º, a ERSAR arroga-se, ainda, no direito de induzir desempenhos eficientes e ambientalmente sustentáveis e que são definidos pela própria, pretendendo fazê-lo através de incentivos apurados pela ERSAR e comunicados às entidades gestoras.

A concluir, no artigo 53º (“Disposições gerais sobre determinação de tarifas”), atesta-se que são aplicáveis tarifas que permitam gerar os proveitos permitidos totais fixados. E, ainda mais finalmente, no n.º 5, lá se diz, finalmente (não é redundante, é propositado), que as tarifas são submetidas à aprovação da entidade competente. Mas como não há bela sem senão, o n.º 6 diz que os tarifários devem conter-se no limiar da acessibilidade económica, o que não tem nada de extraordinário, antes pelo contrário. A questão é que isso deve ser feito nos termos definidos pela entidade reguladora, que, no n.º 7, ainda determina qual é o limiar da acessibilidade económica.

Se eu lesse só o n.º 1 do artigo 55º (“Tarifa dos serviços prestados em baixa”), não havia contributo para o Ambiente Online, pois verifica-se que as tarifas são definidas pelas entidades competentes. Mas não me deixam, porque o n.º 2 vem dizer que os proveitos tarifários correspondem aos proveitos permitidos totais.

Mesmo a acabar, teremos, eventualmente, a situação mais perniciosa e vagamente subentendida. A tarifa é o valor correspondente ao limiar minimo e máximo dos proveitos permitidos totais estimados pela entidades gestora, ou seja, se for menor, a entidade gestora terá de subsidiar os clientes, alocando do seu orçamento uma verba que cubra os proveitos permitidos totais. Se for a mais, não pode ser, porque viola o conceito dos proveitos permitidos totais e terá de se devolver dinheiro aos clientes. Será? Da mesma forma como se tratam as receitas adicionais dos benefícios de atividades complementares?

Em função de tudo isto, não posso deixar de questionar, se este documento se trata de um instrumento regulatório, de um instrumento de gestão, ou de um manual de instruções.

Quo vadis ERSAR?

Nuno Campilho é licenciado em Relações Internacionais pela Universidade Lusíada e Pós-graduado em Comunicação e Marketing Político e em Ciência Política e Relações Internacionais. Possui ainda o Executive MBA do IESE/AESE. Foi presidente da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias e consultor especializado em modelos de gestão de serviços públicos de água e saneamento. Foi administrador dos SMAS de Oeiras e Amadora e chefe de gabinete do Ministro do Ambiente Isaltino Morais. Exerceu ainda funções de vogal do Conselho de Gerência da Habitágua, E.M. É membro da Comissão Especializada de Inovação da APDA e Diretor Delegado dos SIMAS de Oeiras e Amadora.

Topo
Este site utiliza cookies da Google para disponibilizar os respetivos serviços e para analisar o tráfego. O seu endereço IP e agente do utilizador são partilhados com a Google, bem como o desempenho e a métrica de segurança, para assegurar a qualidade do serviço, gerar as estatísticas de utilização e detetar e resolver abusos de endereço.