Ivone Rocha (Energia): O desafio da Auto-suficiência Energética
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Ivone Rocha (Energia): O desafio da Auto-suficiência Energética

O vírus Covid 19 obrigou-nos ao isolamento social, reduzindo as deslocações ao que efetivamente é essencial. Todas as atividades estão a ser afetadas, a energia não é exceção. Exemplo disso é a decisão da ERSE no sentido de serem aplicadas condições excecionais e, ainda, outras medidas de contingência apropriadas para a continuidade das condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais aos consumidores. Neste sentido, a ERSE decidiu alargar o prazo de pré-aviso por 30 dias adicionais para os clientes domésticos de energia elétrica e de gás natural (em Baixa Tensão Normal), tendo determinado ainda um conjunto de regras excecionais relativamente ao pagamento fracionado de dívidas geradas neste período excecional. Adicionalmente, será concedida uma moratória aos pagamentos devidos pelos comercializadores.

Neste contexto, não deixa de ser interessante, olhar para o autoconsumo. Como podemos suprir as nossas necessidades energéticas e contribuir para a sustentabilidade do Sistema Energético Nacional (SEN)?

“Ao regime legal em vigor para o autoconsumo, foi acrescentado, nos últimos dias, a forma de ligação das Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) à Rede Eléctrica de Serviço Publico (RESP).”

Ao regime legal em vigor para o autoconsumo, foi acrescentado, nos últimos dias, a forma de ligação das Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) à Rede Eléctrica de Serviço Publico (RESP). No regulamento agora publicado são considerados quer o autoconsumo individual “aquele que corresponde à produção de energia elétrica de fonte renovável, internamente à instalação de utilização, para consumo nessa mesma instalação, tendo a unidade de produção e a instalação de utilização o mesmo titular; quer o autoconsumo coletivo “aquele que corresponde à produção de energia elétrica de fonte renovável numa ou mais instalações de produção ligadas a mais de uma instalação de utilização através da RESP ou através de uma rede interna.

“[a revisão ao Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica estabelece] a obrigatoriedade de cada autoconsumidor ter um contrato de fornecimento ativo, com o direito de transacionar o excedente de energia produzida e não consumida ou armazenada (…)”.

Entre várias referencias vem estabelecida a obrigatoriedade de cada autoconsumidor ter um contrato de fornecimento ativo, com o direito de transacionar o excedente de energia produzida e não consumida ou armazenada: através de participante no mercado, através do facilitador de mercado ou em mercado organizado ou através de contrato bilateral.

De referir que, quando o autoconsumidor individual opte pela venda em mercado organizado ou através de contrato bilateral, deve celebrar com o ORT um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI), bem como realizar com o operador da rede de transporte (ORT) todas as faturações que lhe sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.

O autoconsumidor individual tem ainda o direito, nos termos deste regulamento, a receber a informação disponibilizada pelo sistema de contagem inteligente.

No que diz respeitos às Entidades Gestoras do Autoconsumo Coletivo (EGAC) que asseguram os relacionamentos comerciais relativos à atividade do autoconsumo coletivo, devem estabelecer o contrato de uso de rede com o operador da rede de distribuição (ORD) quando exista autoconsumo através da RESP, uma vez que o ORD será responsável pelo cálculo da produção da UPAC imputável a cada Instalação de Utilização (IU) em autoconsumo coletivo através da repartição da produção da UPAC. Será, pois, através da EGAC que será transacionada a energia excedente total, em termos semelhantes àqueles do autoconsumo individual acima referidos, desempenhando, no entanto, o participante no mercado a função de agregador. Além disso, a EGAC assegura a existência de um contrato de fornecimento com um comercializador para o fornecimento de consumos próprios de cada UPAC.

Nos termos do regulamento, tanto o agregador como o facilitador de mercado - nos casos aplicáveis - celebrarão um contrato de uso de redes aplicável a produtores com o ORT relativo aos excedentes do autoconsumo agregados na sua carteira de produção.

São constituídos como pontos de medição obrigatória, para os regimes de autoconsumo individual e coletivo, os pontos de ligação das IU à rede interna ou diretamente à RESP. A medição nestes pontos permite conhecer o consumo da IU e, no caso do autoconsumo individual, a injeção de potência na rede. São ainda estabelecidos para o autoconsumo coletivo, como pontos de medição obrigatória, os pontos de ligação à rede interna ou à RESP das UPAC. A medição nestes pontos permite conhecer a injeção de potência na rede, bem como os consumos próprios da UPAC.

O desafio legal está lançado, cabe ao mercado organizar-se.

Ivone Rocha é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1989) e mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional do Porto (2008). Possuiu uma Pós-graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na variante de Direito (1992), uma Pós-graduação em Ciências Jurídicas, na vertente Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2000) e ainda uma Pós-Graduação em Contencioso Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Portuguesa – Centro Regional do Porto (2005). Está inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada (1991). É membro da Direção da Plataforma para o Crescimento Sustentável e co-autora do livro, recentemente publicado, “Climate Chance! Uma reflexão jurídico-económica do mercado de carbono no combate às alterações climáticas”. Tem vários artigos publicados, sendo regularmente convidada para participar como oradora em conferências da especialidade.

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