Paulo Praça (Resíduos - Tendências): O Reverse Vending.
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Paulo Praça (Resíduos - Tendências): O Reverse Vending.

Enquanto o setor dos resíduos urbanos anseia pela versão final do PERSU 2020+ vamos tendo notícias de projetos inovadores que são de saudar mas que devem merecer a devida ponderação e não desviar as atenções do essencial.


E, desde logo, ocorre-me o agora tão propalado sistema de tara retornável ou reverse vending.


Desde logo, é questionável se faz sentido atribuir para o efeito uma licença a uma das entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), como equaciona a tutela, quando a colocação de reverse vending machine era uma estratégia que poderia ser equacionada por cada uma das entidades gestoras para aumentar o índice de embalagens retomadas, nomeadamente no que diz respeito a garrafas de bebida de plástico e alumínio.


Na realidade, a criação deste sistema é integrada no Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos através da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, mediante o aditamento de novos artigos integrados na Secção I relativa às embalagens e resíduos de embalagens do Capítulo III, referente aos Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor. No entanto, em nosso entendimento, a sua integração sendo por princípio desejável não se encontra, pelo menos ainda, articulada com o SIGRE, o que nos merece naturalmente algumas reservas.


Desde logo porque os termos e requisitos ainda terão que ser definidos mediante portaria e o prémio ao consumidor determinado mediante despacho, sendo que a partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.


Quanto à implementação deste sistema de incentivo, serão disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, cujo financiamento será assegurado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do SIGRE.  


Prevê-se ainda que os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas fiquem obrigados a disponibilizar o espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos de depósito, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas, nos termos do regime aplicável aos sistemas de gestão integrados de fluxos de resíduos.


Pese embora se preveja expressamente que os requisitos e termos deste novo sistema a implementar em Portugal sejam objeto de regulamentação, desconhecendo-se por isso, em concreto, as regras que serão aplicáveis a este regime, receamos que possa haver alguma desarticulação deste regime com o sistema integrado de gestão de fluxos de resíduos, nomeadamente em termos de harmonização com o atual regime jurídico aplicável ao sistema de gestão integrada de fluxos, quer em termos de operacionalização quer em termos de sustentabilidade financeira. Sem prejuízo do referido, regista-se que os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos serão contabilizados na recolha seletiva dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), bem como a aplicação do mecanismo de alocação e compensação. Assim sendo, julgamos que esta disposição destinar-se-á a acautelar o cumprimento das metas a que os SGRU são sujeitos, mantendo-se, no entanto, as dúvidas como se pretende promover a operacionalização deste sistema de depósito no âmbito do regime de gestão de resíduos urbanos, e como será acautelada a sua integração (ou não) e assegurado o equilíbrio financeiro do sistema de gestão integrado de resíduos de embalagens (SIGRE).


Face ao exposto, a aplicação deste regime suscita-nos algumas dúvidas, não em termos de resultados ao nível da reciclagem destes resíduos de embalagens, mas de articulação com o atual sistema integrado de gestão de resíduos, quer do ponto de vista de operacionalização, quer do ponto de vista de sustentabilidade financeira. Considerando-se, por isso, absolutamente necessário que se reflita sobre os impactos que esta medida poderá ter nos resultados apresentados por cada entidade gestora do SIGRE. E esses impactos dependem do modelo que vier a ser adotado e que, neste momento, do que nos é dado saber, ainda não se encontra definido. Haverá ainda a possibilidade de em Portugal os produtores equacionem o mesmo que os holandeses, como admitiu recentemente o Senhor Secretário de Estado do Ambiente (A&A na edição de janeiro/ fevereiro, página 19), ou seja, os produtores poderão querer fechar o ciclo assegurando eles toda a logística, incluindo transporte e triagem.


Essa situação já existe em muitos países europeus, pelo que julgo que é possível, mas dependerá naturalmente do modelo que vier a ser implementado.


Por último mas não menos importante, é necessário ponderar que impactos terão nos próprios SGRU, que ficarão com menos material, sendo necessário clarificar o alcance da previsão de que os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos serão contabilizados na recolha seletiva do SGRU.


Existe efetivamente esse receio, pelo que o setor vê com alguma apreensão a sua implementação, tendo em conta que em termos de custos e sustentabilidade financeira o modelo de gestão deste fluxo de resíduos tem subjacente pressupostos e variáveis que não tiveram em conta a implementação destes sistemas, sobretudo com a escala que tem sido anunciada.


Neste sentido, em nosso entendimento, é fundamental que na definição da regulamentação a adotar seja devidamente ponderada a sustentabilidade do SIGRE e dos SGRU.


Paulo Praça é licenciado em Direito com pós-graduações em Direito Industrial, Direito da Interioridade e Direito das Autarquias Locais. Título de Especialista em Solicitadoria. É Diretor-Geral da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste e Presidente da Direção da ESGRA – Associação para a Gestão de Resíduos. Professor-Adjunto Convidado na Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo do Instituto Politécnico de Bragança, no Mestrado de Administração Autárquica e na Licenciatura de Solicitadora, nas matérias de Ordenamento, Urbanismo e Ambiente. Investigador do Núcleo de Estudos de Direito das Autarquias Locais (NEDAL), subunidade orgânica da Escola de Direito da Universidade do Minho (EDUM). Foi Adjunto da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, no XV Governo Constitucional, Assessor do(s) Ministro(s) da Economia e do Ministro das Finanças e da Economia, no XIV Governo Constitucional, e Assessor do Ministro da Economia, no XIII Governo Constitucional. Nos últimos anos tem participado em diversas ações de formação como orador e como participante. É também autor de trabalhos publicados.

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