Ivone Rocha (Energia - Fundos Comunitários): Eficiência Energética - A Ambição não concretizada
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Ivone Rocha (Energia - Fundos Comunitários): Eficiência Energética - A Ambição não concretizada

O chamado Pacote de Inverno para a energia, no que à eficiência energética diz respeito, reforça o objetivo/meta de 30% de redução do consumo, para 2030, com proposta de revisão da Diretiva 2012/27/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, entre outras, visando, por um lado, reforçar as obrigações de desempenho energético nos Edifícios e, por outro lado, a imposição de medidas de monitorização objetivas das poupanças, sem margem de discricionariedade para os Estados membros – “obligated parties” , e facilitadoras da difusão de informação sobre consumos energéticos, entre comercializadores e consumidores.

Portugal, um dos países com maior intensidade energética da União Europeia, comporta um quadro legal abrangente que decorre da integração e conjugação do PNAEE (Plano Nacional para a Eficiência Energética) com o PNAER (Plano Nacional de Ação para as Energia Renováveis), onde se estabelecem 6 áreas de intervenção: Transportes/Residencial/Serviços/Indústria/Estado/Comportamentos e Agricultura.

Por sua vez, a Diretiva 2012/27/EU viu a sua transposição concluída com a publicação dos Decretos Lei nº 68 -A/2015 de 30 de abril e 194/2015 de 14 de setembro.

Porém, esta abrangência normativa não tem correspondência prática. Falta um sistema de implementação centralizado, faltam financiamentos adequados, falta direcionar o investimento público.

Na realidade, com exceção das imposições legais à indústria e ao edificado, requalificado e novo, os números são baixos e no setor do Estado, no que aos edifícios diz respeito, a implementação de eficiência energética é exceção e não a regra. Sendo certo que, deveria caber ao Estado dar o exemplo e não ser exceção. Tanto mais que, estamos a falar de investimento público reprodutivo, gerador de poupança e não de custos.

Colocando de lado os transportes, a indústria e a agricultura que pelas suas especificidades devem ser tratados autonomamente, podemos reconduzir as outras três áreas – residencial/serviços/estado - ainda que com abordagens diferentes, aos edifícios, sejam eles de serviços, residenciais ou do Estado, responsáveis por 40% do consumo energético e 36% das emissões.

No quadro normativo, no que aos edifícios diz respeito, o PNAEE é complementado com legislação específica da qual se destaca o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (Decreto Lei 118/2013, de 20 de agosto). Pela via regulatória o legislador penaliza sobre o uso de equipamentos ineficientes, estabelece requisitos mínimos de classes de desempenho energético, obriga a auditorias energéticas e ainda ao uso de etiquetagem energética, mas não monitoriza, não acompanha, não implementa. Se acrescentarmos o facto de os regulamentos de financiamento – via POSEUR no âmbito do Portugal 2020, via FEE (Fundo para Eficiência Energética) – se terem revelado pouco eficazes e adequados às necessidades, com medidas de elegibilidade pouco acessíveis, ficamos com o sentido errado de que falar de eficiência energética é onerar os edifícios, fazendo do certificado energético um ato burocrático a cumprir. Tudo num quadro de aparente onerosidade das atividades e não de incorporação e rentabilização das intervenções.

Com uma nova fase de candidaturas a financiamento em curso, ao Estado deverá caber o papel de disseminar as intervenções de eficiência nos edifícios, fazendo do seu edificado – edifícios de serviços e equipamentos – a regra e não a exceção.

Se há cerca de 5 anos atrás se questionava a viabilidade das intervenções ao nível da eficiência na iluminação pública, hoje os municípios, quer pelo uso do regime especial da Eco Ap (Decreto Lei nº 29/2011 de 28 de fevereiro), quer pelo uso do regime geral do Código da Contratação Pública, encontram se em processos de substituição das luminárias com concorridos procedimentos de contratação.

O que precisamos de fazer para que o mesmo ocorra nos edifícios?

Há que os agrupar e cruzar o regime legal da Eco Ap com o regime da produção descentralizada de energia.

Em linhas gerais, há que olhar para as fontes de consumo do edificado e identificar as que correspondem a desperdícios ou perdas evitáveis, elencar as desnecessidades eliminando as fontes e/ou identificando os excessos alterando os equipamentos. Depois, há que acrescentar, sempre que possível, unidades de produção descentralizada de energia como forma de criar autonomias de consumo.

Será este comportamento do Estado indutor de novas necessidades, novos comportamentos, abrindo um círculo virtuoso de integração das exigências do quadro legal da eficiência energética na atividade do Estado, das Empresas dos Cidadãos.

A ambição que se concretiza!

Ivone Rocha é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1989) e mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional do Porto (2008). Possuiu uma Pós-graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na variante de Direito (1992), uma Pós-graduação em Ciências Jurídicas, na vertente Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2000) e ainda uma Pós-Graduação em Contencioso Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Portuguesa – Centro Regional do Porto (2005). Está inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada (1991). É membro da Direção da Plataforma para o Crescimento Sustentável e co-autora do livro, recentemente publicado, “Climate Chance! Uma reflexão jurídico-económica do mercado de carbono no combate às alterações climáticas”. Tem vários artigos publicados, sendo regularmente convidada para participar como oradora em conferências da especialidade.

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