Opinião Ana Luísa Guimarães (Água-Apoios Comunitários): Ainda o concurso para fecho dos sistemas...

Opinião Ana Luísa Guimarães (Água-Apoios Comunitários): Ainda o concurso para fecho dos sistemas...

O prazo para apresentar candidatura no âmbito do Aviso POSEUR-12-2016-38 termina apenas em 30 de junho, pelo que há ainda tempo para aperfeiçoar as candidaturas e enriquecê-las de forma a obter a melhor pontuação possível.

Foi, aliás, esse o propósito da sessão de trabalhado promovida pelo PO SEUR realizada no dia 2 de junho de 2016, no LNEC, que visou o esclarecimento das entidades beneficiárias em alguns aspetos do Aviso, cuja apresentação se encontra disponível no sítio do PO SEUR. Aconselha-se a leitura desta apresentação, deixando-se, por ora, aqui uma chamada de atenção breve para um dos tópicos tratados nessa sessão.

O projeto base exigido no Aviso, como demonstração do grau de maturidade mínimo da operação que é candidatada, deve corresponder, nos termos dos esclarecimentos ali prestados, a um projeto base, ou anteprojeto, elaborado nos termos do artigo 6.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e deve ser apresentado já devidamente aprovado pela entidade beneficiária. Quem esteja familiarizado com a aplicação da referida portaria, como é o caso dos profissionais ligados à construção, não terá dificuldade no cumprimento das respetivas exigências. Importante é, pois, que se tenha presente a necessidade de cumprimento do referido normativo.

Também a este respeito, se a operação a realizar tiver na sua base um contrato de empreitada de conceção-construção, a adjudicar pela entidade beneficiária após o termo do prazo das candidaturas, o que se exige na candidatura, segundo os esclarecimentos prestados em 2 de junho, é, não já o projeto base, naturalmente, mas sim a demonstração da aprovação das peças do procedimento do concurso, incluindo o programa preliminar da intervenção, previsto no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Daqui decorre que o PO SEUR está a assumir que as entidades beneficiárias estão sempre obrigadas a adotar um procedimento de contratação pública previsto no CCP, o que, todavia nem sempre é assim à luz daquele Código (hipótese que pode ser particularmente relevante quando a entidade beneficiária seja uma concessionária de um sistema municipal).

Quando assim não seja – isto é, quando as entidades beneficiárias não tenham que tramitar um procedimento de contratação pública para a celebração de um contrato de empreitada (que integre a conceção e a construção da obra)-, não têm, portanto, que apresentar as peças do procedimento de adjudicação ou a demonstração da sua aprovação, mas parece-me adequado que, com vista à demonstração do grau de maturidade mínimo exigido no Aviso, elaborem um programa preliminar da operação, nos termos do artigo 2.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho (e que corresponde materialmente ao programa preliminar de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º do CCP).

Provocação do mês: Aconselha-se a leitura desta apresentação, disponível no sítio do PO SEUR, e que serviu de base à sessão de trabalho promovida pelo PO SEUR, em 2 de junho de 2016, com vista ao esclarecimento de alguns aspetos do Aviso POSEUR-12-2016-38. 


Ana Luísa Guimarães é advogada na Sérvulo desde 2008, na área de Público, exercendo a sua atividade com especial incidência em matéria de contratação pública e no domínio da regulação das utilities, como águas e resíduos. É Mestre em Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Leciona frequentemente, desde 2012, em cursos de pós-graduação realizados na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no âmbito de diversos temas na área de contratação pública e do direito da água e dos resíduos e é cocoordenadora científica dos cursos de pós-graduação em Direito da Água e em Direito dos Resíduos, organizados pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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