
ambiente
Definidos critérios para reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
Disponibilização
de informação aos clientes sobre a fauna, flora e
geologia locais, bem como de informação sobre a
formação dos colaboradores em matéria
correlacionada com a conservação da natureza e da
biodiversidade são alguns dos critérios e procedimentos
para o reconhecimento, pelo Instituto de Conservação da
Natureza e Biodiversidade, de empreendimento de turismo de natureza,
que constam na Portaria n.º 261/2009, publicada em Diário
da República, no dia 12 de Março.
A
disponibilização de informação sobre a
adopção de boas práticas ambientais e sobre a
origem e modos de produção dos produtos alimentares
utilizados, o uso predominante de flora local nos espaços
exteriores do empreendimento (excepto nas áreas de uso
agrícola e jardins históricos), e a disponibilização
de informação sobre serviços complementares que
garantam a possibilidade de usufruto do património natural da
região por parte dos clientes - nomeadamente através de
animação turística, visitação das
áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação
ambiental – são outros dos requisitos definidos no diploma.
A
questão do turismo de natureza não é nova. O
conceito tem sofrido algumas evoluções, tendo sido
alargado. Actualmente, lembra Manuel da Silva Gomes, associado sénior
e coordenador da Equipa Multidisciplinar de Direito do Ambiente da
PLMJ – Sociedade de Advogados, o conceito já não
abrange apenas serviços de alojamento prestados em áreas
protegidas, mas antes serviços de alojamento facultados em
áreas classificadas ou, ainda, noutras áreas com
valores naturais.
Assim,
os empreendimentos de turismo de natureza vão desde os
estabelecimentos hoteleiros até aldeamentos turísticos,
resorts, empreendimentos de turismo de habitação,
empreendimentos de turismo no espaço rural, e parques de
campismo e de caravanismo.