Definidos critérios para reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
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Definidos critérios para reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais, bem como de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionada com a conservação da natureza e da biodiversidade são alguns dos critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, de empreendimento de turismo de natureza, que constam na Portaria n.º 261/2009, publicada em Diário da República, no dia 12 de Março.

A disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais e sobre a origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados, o uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento (excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos), e a disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes - nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental – são outros dos requisitos definidos no diploma.

A questão do turismo de natureza não é nova. O conceito tem sofrido algumas evoluções, tendo sido alargado. Actualmente, lembra Manuel da Silva Gomes, associado sénior e coordenador da Equipa Multidisciplinar de Direito do Ambiente da PLMJ – Sociedade de Advogados, o conceito já não abrange apenas serviços de alojamento prestados em áreas protegidas, mas antes serviços de alojamento facultados em áreas classificadas ou, ainda, noutras áreas com valores naturais.

Assim, os empreendimentos de turismo de natureza vão desde os estabelecimentos hoteleiros até aldeamentos turísticos, resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, e parques de campismo e de caravanismo.

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