
Avaliação de impacto ambiental na produção de renováveis dispensada fora de áreas sensíveis
Os projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis fora de áreas sensíveis já não necessitam de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), de acordo com um diploma do Governo publicado esta segunda-feira em Diário da República.
Assim, “propõe-se o aumento da produção de biometano e de hidrogénio renovável, a implantação da energia solar e eólica, a implantação de soluções inovadoras baseadas no hidrogénio e da eletricidade de fontes renováveis a custos competitivos em setores industriais, bem como a simplificação e a redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças, a qual constitui uma pré-condição para a aceleração dos projetos de energias renováveis”, lê-se no diploma.
Este ato legislativo está “em linha com as medidas preconizadas pela Comissão Europeia, na sequência do “aumento dos preços dos combustíveis fósseis” que “afeta de forma particularmente intensa os consumidores vulneráveis ou em situação de pobreza energética”, é justificado no mesmo texto.
O presente decreto-lei adequa a avaliação caso a caso referente à submissão dos projetos de centros electroprodutores. Deste modo, fora das áreas sensíveis, a pronúncia da autoridade de AIA, até agora sempre obrigatória, apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente”.
Para isso, “promove-se o devido enquadramento nos regimes ambientais, de AIA e de prevenção e controlo integrados da poluição, da nova realidade constituída pelos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise da água cujo processo produtivo é isento de perigosidade e de poluição e não tinha, até agora, o adequado enquadramento nestes regimes jurídicos”.
O diploma estabelece também “a integração de procedimentos administrativos de emissão de pareceres e autorizações no procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando as entidades competentes neles têm intervenção e, bem assim, diminuem-se os prazos no âmbito de regimes setoriais aplicáveis atribuindo-se à ausência de atuação a consequência de não oposição ao prosseguimento do procedimento”.
Por outro lado, para acelerar “a entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo” dispensa-se “a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)”, disse o Governo.
independentemente de haver lugar a procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais, ficam estabelecidas “determinações mínimas a observar”, que assegurem a “proteção dos recursos naturais, solo, água e território e a preservação da biodiversidade, impondo-se, ainda, um afastamento obrigatório dos aglomerados populacionais”.
O diploma torna ainda obrigatório que os projetos sejam “instruídos com propostas de envolvimento das populações locais” e possibilita que “os centros eletroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP [Rede Elétrica de Serviço Público] toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor”.