
Governo simplifica processo de candidatura das entidades gestoras ao SDR
O Governo simplificou o procedimento de candidaturas a entidades gestoras (EG) para o Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, permitindo uma apreciação mais rápida das mesmas, de acordo com um diploma publicado esta sexta-feira em Diário da República, onde é clarificada a possibilidade de existirem várias EG.
"No momento atual, torna-se particularmente premente agilizar a implementação de sistemas de depósito e reembolso, através da criação de um regime simplificado de apresentação de candidaturas a entidades gestoras, de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas (...)", pode ler-se no texto do diploma. O Governo esclarece depois, que "desde que devidamente licenciadas, podem coexistir diversas entidades gestoras no âmbito do sistema de depósito e reembolso".
Além da simplificação do licenciamento, outra das alterações mais visíveis foi o facto de 'entidade gestora' passar a estar no plural (entidades gestoras), ao contrário do que acontecia anteriormente, para que não restem dúvidas sobre a possibilidade de existirem várias EG no âmbito do SDR:
De acordo com as regras do novo regime simplificado, que entra em vigor já este sábado, a APA - Agência Portugues do Ambiente e a DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas devem, após submissão da candidaturas das entidades gestoras, emitir uma decisão sobre a atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias. De seguida, e já após serem atribuídas as licenças, as entidades licenciadas devem juntar os cadernos de encargos no prazo de 60 dias. A decisão de confirmação das licenças tem de sair no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas, que serão avaliados pela APA e DGAE.
No entanto, a data em que deverá arrancar o SDR é ainda uma incerteza, apesar de a lei impor a sua obrigatoriedade desde 1 de janeiro de 2022
A SDR Portugal é, atualmente, a única candidata ao futuro Sistema de Depósito e Reembolso, tendo já estabelecido protocolos com várias marcas, retalhistas e cadeias de distribuição nacionais.
Quanto ao valor do depósito do SDR, este será determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
Já os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 % do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.
A opção pelo caráter automático ou manual da recolha depende do responsável pelo ponto de recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.