
Pedidos de instalação de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023 contam com regime especial
Os pedidos de instalação de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023 beneficiam de um regime especial publicado esta segunda-feira, para agilizar a criação destas infraestruturas pelo seu contributo para defesa da floresta e combate a incêndios rurais
O decreto-lei introduz alterações ao regime especial e extraordinário para instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, estabelecendo novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformulando os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão.
O regime para a instalação e exploração – por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos – de novas centrais de valorização de biomassa é limitado, segundo o diploma, aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023 e a um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
O executivo destaca, no diploma, que é necessário definir um novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das centrais, “para assegurar a procedência prática do regime”, e criar um mecanismo “mais expedito e eficaz” para atestar a disponibilidade de biomassa, substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.
No presente âmbito, o diploma prevê a possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das emissões, de acordo com um horizonte temporal para a respetiva instalação e entrada em funcionamento, “enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética”.
“Constata-se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido decreto-lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais, com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem ser mais severos de acordo com os respetivos critérios”, lê-se no diploma.
Neste sentido, a escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências, que até agora tinha de ser próxima de zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais, passa a ser a localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, “nas áreas correspondentes às classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais”.
O diploma altera também o regime remuneratório para que o prémio pelo contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta seja atribuído apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
O decreto-lei define ‘Biomassa florestal residual’ como a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura.
Quando aprovou o decreto-lei, em finais de setembro, o Governo justificou a alteração ao regime para novas centrais de biomassa com “o relevante contributo que [estas infraestruturas] podem assumir na defesa da floresta e no combate aos incêndios rurais”.