Publicada em Diário da República reformulação dos procedimentos de pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa.
Foi esta sexta-feira publicado em Diário da República um decreto-lei que reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.
Como é referido, no decurso da aplicação do presente regime, decorrente do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, que define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, foi identificada a necessidade de proceder à reformulação dos procedimentos de avaliação e decisão dos pedidos para a instalação e exploração das centrais de valorização de biomassa, com vista a assegurar a sua procedência prática.
Através do Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro, procedeu-se, entre outras disposições, à previsão de novos prazos para a apresentação dos pedidos para a instalação e exploração deste tipo de centrais, assim como à inclusão da localização em específicas áreas dos territórios vulneráveis ao perigo de incêndios rurais, correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, ou na proximidade destas em zonas com povoamentos florestais, no elenco dos requisitos de verificação cumulativa para a sua instalação.
Nessa sequência e considerando, por um lado, o período de tempo exigido para a identificação e avaliação da reserva de capacidade de injeção na RESP, o subsequente cruzamento das respetivas áreas de disponibilidade com os referidos territórios vulneráveis e, por outro, as dúvidas e reservas suscitadas pelos promotores sobre os termos de obtenção dos títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na RESP enquanto condição prévia aos pedidos de instalação das centrais de valorização de biomassa, verificou-se, agora, a necessidade de se proceder novamente à revisão do Decreto-Lei n.º 64/2017, permitindo-se a abertura de procedimento concorrencial para a atribuição dos TRC até que seja atingido o limite máximo de potência de injeção na RESP, no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.