Regras novas na seleção e contratação de operadoras de resíduos a partir de janeiro
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Regras novas na seleção e contratação de operadoras de resíduos a partir de janeiro

Com as novas licenças para Entidades Gestoras (EG), em vigor a partir 1 de janeiro de 2025, emitidas com validade para 10 anos, entram também em vigor novos procedimentos concursais aplicáveis às EG nos concursos para seleção e contratação de operadores de tratamento de resíduos (OTR). 

Os novos requisitos, que o Água&Ambiente Online aqui põe em foco, foram aprovados pela Administração ao abrigo do DL 152-D/2017, de 11 de dezembro, que determina que “os critérios mínimos obrigatórios a observar pelos procedimentos concursais são estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP) e pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE)”, ouvidos os representantes dos setores interessados e abrangendo, neste caso, operadores de recolha e de tratamento. 

A APA e a DGAE, no texto que acompanha os novos “Procedimentos Concursais”, recordam a norma do referido decreto-lei, segundo a qual “a EG não pode celebrar contratos com operadores de tratamento de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de tratamento de resíduos por outros operadores”.

Critérios mínimos obrigatórios 

Entre os novos “critérios mínimos obrigatórios de admissibilidade aos concursos” e os “critérios de avaliação das propostas, genéricos para todos os fluxos” de resíduos, destaca-se a obrigatoriedade de ponderar separadamente duas componentes, na avaliação das propostas a concurso: 

- Uma componente de desempenho com critérios ambientais (cujo peso será igual ou superior a 50%); 

- E uma componente relacionada com o preço base apresentado - critérios económicos (com peso igual ou inferior a 50%). 

As novas regras permitem às EG introduzir outros critérios de avaliação dos concorrentes, desde que “a componente ambiental mantenha a representação de um valor igual ou superior a 50%”. Por outro lado, é permitido às EG solicitar à APA, em concursos específicos, “não aplicar um ou mais dos subcritérios” da componente ambiental ou “propor novos subcritérios para a componente ambiental”, dependendo da aprovação do regulador.  

As regras preveem também que “as EG poderão, em situações devidamente fundamentadas, solicitar junto da APA e da DGAE” a não aplicação do critério económico, igualmente dependendo de aprovação. 

Avaliadores independentes

A avaliação dos critérios ambientais passa a ser fator de desempate entre propostas candidatas e os “Procedimentos Concursais” impõem que “a verificação dos critérios ambientais para adjudicação de procedimentos concursais deve ser realizada por entidades independentes”. As credenciais destas entidades têm de assegurar “o respeito dos requisitos de qualidade inerentes à realização do processo de auditorias, nomeadamente: competência, confidencialidade, objetividade e transparência”, especifica-se. 

A metodologia a seguir pela “entidade independente” em cada caso inclui, designadamente, a “análise dos critérios ambientais, com base em evidências quantitativas e na demonstração de certificações” e as novas regras elencam “critérios ambientais mínimos obrigatórios a aplicar na avaliação”. Entre estes: 

Pegada ambiental relativa ao transporte: a EG deve apresentar e divulgar de forma clara toda a sua “Rede de Angariação, Consolidação e Centros de Receção de forma a evidenciar um racional de cobertura de Portugal continental e Regiões Autónomas”;

Taxa de reciclagem alcançada: o Operador de Transporte de Resíduos fica obrigado a enviar o “cálculo da última taxa de reciclagem e de valorização conhecida e devidamente validada/ auditada por entidade independente”, devendo ser tido em consideração “o desempenho médio do reciclador, no último ano, para o total de resíduos efetivamente reciclados”; é também exigido que todas as quantidades indicadas “devem estar suportadas em evidências entradas, stocks e expedição” e “as perdas de eficiência ao longo da cadeia completa, até ao reciclador final”;

O regulador especifica “a taxa de reciclagem alcançada no último ano civil, por categoria, material ou composição química, conforme aplicável, [será] calculada pelo quociente entre a quantidade efetivamente reciclada/valorizada e a quantidade entrada”.  

Taxa de reutilização e de preparação para reutilização alcançada, quando aplicável: o candidato a OTR fica obrigado a apresentar, para avaliação deste critério, o “cálculo da última taxa de reutilização e preparação para reutilização conhecida e devidamente validada/ auditada por entidade independente”; esta taxa será determinada com base no “cálculo do quociente entre a quantidade efetivamente reutilizada/ preparada para reutilização e a quantidade de resíduos que deram entrada nas instalações dos operadores”. 

Para o cálculo deste critério, as quantidades apresentadas na REEE devem ter por base, quando aplicável, a entidade candidata, que deve apresentar na sua proposta, entre outras:  

- Evidências de “procedimentos de análises do estado de segurança, de reparação e teste de funcionalidade no caso de equipamentos completos para reutilização”; 

- Evidências de entradas, incluindo “guias de transporte, talões de pesagem”;

- Evidências de saídas, incluindo “número de rotações, expedições ou stocks de embalagens reutilizáveis, em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005, incluindo guias de transporte, MTR, talões de pesagem, e níveis de stock de frações não expedidas”; 

Segregação e expedição de frações críticas para os REEE e VFV: Para avaliação deste critério, o OTR deve apresentar “evidências de expedição de frações críticas, com indicação do destinatário final, no ano anterior àquele a que diz respeito o anúncio. Esta informação pode ser validada por entidades independentes “com termo e responsabilidade para este efeito”, para “não violar potencialmente” o segredo comercial. 

Obrigações documentais e de registo

Os novos procedimentos referem um conjunto pormenorizado de “informações das frações resultantes do processo de tratamento” que o operador de REEE “deverá registar e guardar”. Entre os dados requeridos estão, designadamente, as quantidades, a composição e o peso das frações; quem as recebe a jusante; e o tipo de tratamento a que serão sujeitas, entre outras obrigações. 

No caso dos operadores de tratamento de VFV, são elencados um conjunto de obrigações de registo e sistemas de controlo de documentos, designadamente, “quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais, ou componentes, e respetivos destinatários”;  e “sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipos de materiais, e seus destinatários”, quando aplicável. 

Finalmente, é incluída nos critérios de avaliação, a apresentação de “evidências de incorporação no processo produtivo dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens de matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos”. 

Além das normas acima referidas, relacionadas com a avaliação da componente ambiental do candidato, são também detalhados critérios de avaliação a ser seguidos para a componente económica.

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