A portaria de Julho que quer promover a Flexibilidade da Rede e Armazenamento. Será?

A portaria de Julho que quer promover a Flexibilidade da Rede e Armazenamento. Será?

O Sistema Elétrico Nacional como previsto no PNEC 2030 precisa urgentemente de meios de armazenamento que possam, até certo limite, absorver os excessos de produção renovável variável e libertá-los em momentos em que a produção renovável seja modesta.

A presente Portaria n.º 176-B/2024/1 de 30 de julho, de incentivo à “Flexibilidade da Rede e Armazenamento” vem dar corpo a este propósito, definindo o objetivo de instalação de, pelo menos, 500 MW em baterias eletroquímicas “cuja execução deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025”.

Mas será que o modelo definido é correto? E será que o objetivo de 500 MW é atingido?

A primeira questão que se coloca é porque é que o concurso é apenas dirigido a baterias eletroquímicas e não a outras tecnologias, nomeadamente à bombagem hidroelétrica que tem muitas vantagens comparativas porque fornece um serviço de armazenamento de maior duração e disponibiliza energia cinética, tão fundamental à estabilidade do sistema.

Para além da maturidade de desenvolvimento de cada projeto, o único critério verdadeiramente relevante é o da experiência do promotor na operação de sistemas de armazenamento. Esta opção restringe as candidaturas apenas  às empresas com os seus projetos de produção renovável já em exploração (...)

Uma outra questão que ressalta deste processo de incentivo é a de que não envolve uma licitação competitiva em preço. Antes é atribuído um subsídio a fundo perdido de 20% do valor do investimento a cada um dos projetos de uma lista ordenada por critérios de maturidade e de experiência. De facto, para além da maturidade de desenvolvimento de cada projeto, o único critério verdadeiramente relevante é o da experiência do promotor na operação de sistemas de armazenamento. Esta opção restringe as candidaturas apenas  às empresas com os seus projetos de produção renovável já em exploração e com determinado grau de maturidade, não promovendo a concorrência em condições de equidade para outros candidatos.

É também de realçar que este sistema de incentivo ao armazenamento se aplica, preferencialmente, a instalações produtoras já em exploração e obriga a que a ligação do sistema de armazenamento seja feito ao mesmo ponto de ligação da instalação produtora. Obriga também a que, pelo menos, 75% da energia consumida no armazenamento seja proveniente da própria instalação de produção. Este obrigação traduz-se numa restrição severa que não permite tirar o máximo proveito do ciclo carga/descarga da nova bateria. Por exemplo, para uma central solar e numa semana em que não haja sol, a produção da bateria está limitada a 25%. Simplesmente é uma perda de recurso injustificável. Digamos, um ativo ocioso.

Por tudo isto, parece-nos que o presente incentivo à “Flexibilidade da Rede e Armazenamento” não é o mais adequado nem abrangente e, para além disso, é redutor. 

Este incentivo surge como uma medida avulso, desenquadrada de uma estratégia estruturada de longo prazo

Não é adequado nem abrangente porque é limitado a uma tecnologia específica, descurando outras potenciais soluções mais eficazes e produtivos. Para além disso, está apenas orientado para um pequeno conjunto de empresas já instaladas e com experiência operacional no armazenamento de energia. Outro aspeto negativo é a imposição no limite da origem da energia para a recarga do sistema de armazenamento criando uma significativa ociosidade nos ativos.

Neste sentido, este incentivo surge como uma medida avulso, desenquadrada de uma estratégia estruturada de longo prazo que possa contribuir para o objetivo de termos uma energia elétrica tão barata e competitiva quanto possível, de modo a dinamizar a economia.

Cacela, 10 de setembro de 2024

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