Nova Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP) às embalagens não urbanas
No cumprimento da respetiva Diretiva Comunitária é obrigatório a partir de um de janeiro de 2025 alargar a RAP às embalagens não urbanas (industriais, comerciais, perigosas e não perigosa), que geram resíduos não urbanos e para as embalagens que dão origem a resíduos urbanos em entidades com produção diária igual ou superior a 1.100 litros.
A concessão de novas licenças às atuais entidades gestoras (EG) de embalagens pelo período de 10 anos, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos, consubstancia licenças sem prazo e sem qualquer escrutínio de concorrência, contrariamente ao esperado e ao que se verifica na maioria dos países da Europa. É um ato questionável a diferentes níveis, nomeadamente a nível concorrencial, e no limite, pode pôr em causa o cumprimento das metas obrigatórias. Acresce que a incorporação das embalagens não urbanas, nas novas licenças de embalagens urbanas, apenas por aditamento às referidas novas licenças, nas três EG do fluxo das embalagens urbanas, aumenta significativamente o volume de negócios, colocando em causa o livre funcionamento do mercado e potencia situações de monopólio. Assim, entende-se que a licença, ao abrigo da RAP, aplicada às embalagens não urbanas deveria ter sido atribuída com base num enquadramento legal específico e procedimento concorrencial autónomo das licenças de embalagens urbanas.
(...) a licença, ao abrigo da RAP, aplicada às embalagens não urbanas deveria ter sido atribuída com base num enquadramento legal específico e procedimento concorrencial autónomo das licenças de embalagens urbanas
É importante salientar o vasto universo das embalagens industriais e comerciais, já que tudo circula embalado, por exemplo, numa palete de embalagens de bebidas existem pelo menos as seguintes embalagens não urbanas: a paleta de madeira, os plásticos que envolvem o conjunto e as respetivas cintas.
Realça-se que as unidades de processamento de resíduos urbanos, enquadradas nos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), foram na sua maioria subsidiadas por fundos comunitários, não sendo para o efeito destinadas a processar resíduos pertencentes a fluxo “não urbano” proveniente do sector empresarial. Com efeito, os SGRU foram retirados à concorrência para gerirem o serviço público dos resíduos urbanos e todas as suas componentes foram subsidiadas por fundos comunitários (em alguns casos a subsidiação foi superior a 85% do investimento a fundo perdido), para além de usufruírem de condições de acesso a terrenos públicos a custos reduzidos e em condições de licenciamento privilegiadas e ao abrigo de declarações de interesse público. Neste contexto, não se entende nem deve ser admissível a possibilidade das unidades de processamento de resíduos urbanos, geridas pelos SGRU, poderem vir a ser utilizadas para o tratamento do fluxo não urbano, pois colocaria a indústria e o sector económico privado em clara desvantagem concorrencial relativamente às infraestruturas públicas existentes, pela subsidiação indireta da sua atividade, considerando-se ilegal à luz da lei da concorrência e do direito europeu, ao abrigo do qual os fundos europeus foram utilizados.
Atualmente a recolha em grandes produtores de resíduos de embalagens não urbanas ou de embalagens urbanas com volume diário superior a 1100 l é feita por operadores de resíduos e suportada em contratos específicos. A partir de um de janeiro de 2025, as empresas que coloquem no mercado produtos embalados (produzidos localmente ou importados) serão chamadas a responsabilizar-se pelos custos de tratamento e pelo cumprimento dos objetivos de reciclagem dessas embalagens, e deverão organizar-se em modelos de gestão que operacionalizem esta responsabilização, isto é, estes resíduos de embalagens industriais e comerciais ficam abrangidos pela RAP.
Tendo em conta esta nova obrigação, espera-se que a prática atrás referida, que tão bons resultados tem registado, continue a ser a prática corrente. As EG de embalagens, que viram alargar o seu âmbito de atuação às embalagens não urbanas, através de aditamento das suas licenças, devem centrar-se exclusivamente nos fluxos financeiros inerentes ao cumprimento da RAP, nomeadamente ao pagamento da informação prestada pelos Operadores de Gestão de Resíduos (OGR), e nunca na prestação de serviços, que são do âmbito desses operadores, seja em serviços, armazenamento, tratamento ou comercialização dos materiais reciclados.
Entende-se que o eventual estabelecimento de redes próprias de recolha das EG, pode contribuir para a disrupção do mercado, que está a funcionar bem, com níveis de recolha e reciclagem muito superiores aos que se verificam com os resíduos urbanos. Essas redes próprias potenciariam a criação de sistemas de monopólio, com todas as consequências em termos de concorrência e fixação de preços.
(...) o eventual estabelecimento de redes próprias de recolha das EG pode contribuir para a disrupção do mercado, que está a funcionar bem, com níveis de recolha e reciclagem muito superiores aos que se verificam com os resíduos urbanos
O aditamento às licenças, ao permitir que as EG instalem eventualmente redes próprias, não pode em caso algum excecionar o cumprimento dos requisitos de licenciamento ambiental, nomeadamente para os centros de recolha e para os meios de transporte, bem como em relação aos regimes AIA (avaliação de impacto ambiental), se aplicável, e SIR (sistema de indústria responsável) e licença ambiental, uma vez que não pode criar situações de discriminação em relação ao que é exigido aos OGR, nem seria aceitável em termos de proteção do ambiente.
Por último, espera-se que a incorporação das embalagens comerciais e industriais no SIGRE contribua de forma consistente e responsável para aumentar o nível de reciclagem e a valorização dos novos materiais resultantes.