O novo modelo de cálculo e valores das contrapartidas financeiras

O novo modelo de cálculo e valores das contrapartidas financeiras

No dia 29 de outubro de 2024 foi finalmente aprovado e publicado, em despacho, o modelo de cálculo e os valores das contrapartidas financeiras aplicáveis à recolha e triagem dos resíduos de embalagem, destinados a cobrir os custos com a prestação deste serviço de tratamento de resíduos urbanos, revogando, assim, o despacho que fixou estes valores, em 2016, e que permaneceu inalterado durante vários anos, totalmente desajustado face ao impacto inflacionista causado pela pandemia e pela situação de guerra na Europa, que determinou um aumento significativo destes serviços essenciais ao ambiente e saúde pública, assegurados pelos sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos (SGRU).

Tratou-se de um processo longo e demorado que teve início em 2022 com a decisão promovida pela Autoridade Nacional de Resíduos de realizar um estudo para definir um modelo de cálculo e determinar os valores de contrapartida financeira devidos ao SGRU pela prestação do serviço de recolha e tratamento de resíduos de embalagem, e que foi assente em princípios e critérios expressamente identificados no referido estudo e com a intervenção de todas as partes interessadas.

Em novembro de 2023, foi realizada a primeira consulta a todos os interessados, e não tendo havido uma decisão à data, o processo foi novamente submetido a consulta de todas as partes, tendo resultado no Despacho n.º 12876-A/2024, recentemente publicado, no qual se encontram claramente identificados todos os fatores subjacentes ao seu estabelecimento, como sejam os custos que devem ser tidos em conta e as variáveis que influenciam a sua determinação, desde o aumento das exigências ambientais a que o País se comprometeu, ao aumento significativo dos preços de todos os bens e serviços causado pelo referido contexto socioeconómico.

No mesmo despacho que vem fixar os valores que devem ser pagos pelo serviço de recolha e tratamento dos resíduos de embalagem, é expressamente referido o Estudo realizado pela Ambirumo, no qual se encontram explicitados todos os indicadores que conduziram à fixação dos valores a aplicar, apenas, a partir de 1 de janeiro de 2025, e que foi sobeja e atempadamente dado a conhecer a todos os interessados, bem como concedida a todos a possibilidade de apresentarem os contributos e comentários que entendessem por adequados, dando então cumprimento a todas as obrigações e garantias legais de transparência e participação na decisão tomada.

O mesmo despacho refere ainda um aspeto crucial nesta matéria. É que a responsabilidade legal de suportar os custos de recolha e tratamento dos resíduos em que as embalagens e produtos colocados no mercado se transformam cabe aos respetivos produtores, embaladores, distribuidores, e não aos Municípios

O mesmo despacho refere ainda um aspeto crucial nesta matéria. É que a responsabilidade legal de suportar os custos de recolha e tratamento dos resíduos em que as embalagens e produtos colocados no mercado se transformam cabe aos respetivos produtores, embaladores, distribuidores, e não aos Municípios, como tem acontecido, ilegal e indevidamente, nos últimos anos em que têm suportado os custos que há muito deixaram de se encontrar cobertos pelos valores fixados em 2016.

Este regime legal que vigora em Portugal, há mais de 20 anos, em observância com a legislação vigente na União Europeia, designado regime da Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP), decorre primordialmente da concretização do princípio do poluidor-pagador, princípio basilar do enquadramento legal ambiental, destinando-se a assegurar que os responsáveis pela colocação de produtos no mercado assumam a responsabilidade pela gestão dos resíduos em que esses produtos se transformam quando atingem o seu fim de vida.

(...) os custos da responsabilidade dos produtores têm continuado a ser subsidiados pelos Municípios, o que não só é absolutamente inaceitável, como inadmissível, à luz das regras legais em vigor há mais de duas décadas em Portugal

O desajustamento dos valores, inalterados desde 2016, ao arrepio do regime da responsabilidade alargada do produtor, tem levado a que os custos devidos pelos operadores económicos, responsáveis pela colocação das embalagens no mercado se encontrem, desde 2017, parcialmente suportados pela tarifa municipal, o que é o mesmo que dizer que os custos da responsabilidade dos produtores têm continuado a ser subsidiados pelos Municípios, o que não só é absolutamente inaceitável, como inadmissível, à luz das regras legais em vigor há mais de duas décadas em Portugal.

Por fim, é preciso não esquecer que a aplicação de valores que cubram os custos decorrentes da recolha e tratamento dos resíduos urbanos é essencial para a concretização dos compromissos assumidos pelo País para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas em matéria de resíduos pela União Europeia, e, ao nível nacional, pela estratégia definida para o setor da gestão de resíduos urbanos.

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